É o procedimento de avaliação pelo psicólogo jurídico, através de métodos e instrumentos de avaliação psicológica, realizada no âmbito da Justiça. Pode abranger a avaliação de uma pessoa, um casal e até mesmo de uma família.
Sempre será realizada a partir de uma demanda judicial, do próprio juiz ou a pedido de uma das partes. Os resultados da avaliação serão expressos em um documento técnico nomeado como Laudo Psicológico ou Laudo de Perícia Psicológica.
Consiste em uma prova técnica e pode ser demandada nos mais diversos âmbitos da Justiça, nas Varas de Família, Infância e Juventude, Criminal e outras, o que demonstra sua importância.
É um serviço altamente especializado, exigindo dos psicólogos jurídicos conhecimentos sobre Psicologia Jurídica, Avaliação Psicológica e sobre os ritos processuais, buscando apresentar ao juízo informações e análises que são exclusivas da ciência psicológica.
Para saber mais:
BRASIL, Lei nº 13.105/15. Código de Processo Civil. Brasília, 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
CFP, Conselho Federal de Psicologia. Resolução CFP nº 8/2010, dispõe sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Poder Judiciário. Brasília: Conselho Federal de Psicologia, 2010.
CFP, Conselho Federal de Psicologia. Resolução CFP nº 17/2012, dispõe sobre a atuação do psicólogo como Perito nos diversos contextos. Brasília: Conselho Federal de Psicologia, 2012.
CFP, Conselho Federal de Psicologia. Resolução CFP nº 6/2019, institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional. Brasília: Conselho Federal de Psicologia, 2019.
ROVINSKI, S. L. R.; Fundamentos da Perícia Psicológica Forense. 3 ed. São Paulo: Vetor, 2013.
A Lei nº 13431, de 04.04.2017 normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Em seu Art. 7º define: Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade, ou seja, proteção social e provimento de cuidados. Assim, não tem o objetivo de produção de prova.
Também o Decreto nº 9.603/2018 afirma que a Escuta Especializada não tem escopo de produzir prova para o processo de investigação e de responsabilização.
Deve ser realizada em local apropriado e acolhedor, com privacidade da criança vítima ou testemunha de violência.
Para saber mais:
BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Brasília, DF: Presidência da República, [2017]. Disponível em: www.planalto.gov.br.
BRASIL. Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018. Regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2018
Childhood Brasil, Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do adolescente – Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC). Guia de Escuta Especializada: conceitos e procedimentos éticos e protocolares/Benedito Rodrigues dos Santos, Itamar Batista Gonçalves – São Paulo, Brasília: Childhood Brasil: 2022 – 2023.

A diretora da Qualità, Adriane Picchetto Machado, ministrou aulas de Assistência Técnica no Contexto Jurídico no Curso de Pós-graduação em Psicologia Jurídica da PUC-PR. 09.11.2024
